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| Art. 2º - O endereço eletrônico da página a que se refere o Art. 1º deverá ser informado à Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretária de Educação Superior, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria. |
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| Art. 3º - As instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à Secretária de Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta portaria. |
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| Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em sindicância pelo Ministério da Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos. |
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| Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada na Portaria nº 971, de 22 de agosto de 1997 e demais disposição em contrário. |
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